A 3ª Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo decidiu que, após a edição da Resolução 716/2017, os micro-ônibus com peso abaixo de 3.500kg são veículos considerados leves e podem transitar em velocidade própria deste tipo de veículo.
A controvérsia surgiu uma vez que os radares eletrônicos ainda autuam com base na Resolução 396/2011, considerando os micro-ônibus como veículos pesados, independentemente do peso constante no documento de licenciamento.
A Resolução 716/2017, entretanto, consoante entendimento do e. Relator, alterou o conceito de veículo leves, incluindo também os micro-ônibus:
I - "VEÍCULOS LEVES" ciclomotor,
motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo,
automóvel, utilitário, caminhonete, camioneta, e micro-ônibus, motor-casa e
reboque com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II - “VEÍCULOS PESADOS” ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de
rodas, trator misto, chassi-plataforma, semirreboque, e micro-ônibus,
motor-casa e reboque com peso bruto total (PBT) acima de 3.500 kg e suas
combinações.
Neste sentido, o magistrado decidiu que todas as infrações por excesso de velocidade para veículos pesados após a edição da Resolução 716/2017 fossem suspensas:
Tutela recursal. Multas por excesso de
velocidade. Micro-ônibus. Veículo leve. Resolução 716/2017 Contran. Concessão
de medida liminar.
(TJSP; Agravo de Instrumento
0101121-13.2018.8.26.9000; Relator (a): Luis Manuel
Fonseca Pires; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; N/A - N/A; Data do
Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
Estamos à disposição em caso de dúvidas sobre o assunto.